terça-feira, 23 de agosto de 2011

Neto de Hermínio tomou posse da Prefeitura Municipal de Fronteiras na manhã desta terça-feira

Tomou posse da Prefeitura Municipal de Fronteiras na manhã desta terça-feira (23) o vereador Manoel Neto Pereira (PMDB), depois que o prefeito Osmar Sousa e seu vice Norberto Ângelo foram afastados por decisão do Presidente do TSE Ricardo Lewandowsky.
A posse foi prestigiada por grande multidão que após a solenidade tomou as ruas da cidade  em carreata e juntamente com o prefeito empossado adentrou a prefeitura.












(Aguarde mais informações)

2 comentários:

  1. ou coisa boa ate que em fim, derrubaram o ditador, tomara que ele não tente reverter o quadro, vamos votar agora uma pessoa que faça alguma coisa para a cidade, valeu justiça.

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  2. Mandado de Segurança Nº 141614 ( MARCELO RIBEIRO ) - Decisão Monocrática em 23/08/2011
    Origem:
    FRONTEIRAS - PI
    Resumo:
    RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - EXECUÇÃO DE JULGADO - PREFEITO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A DECISÃO

    Decisão:
    DECISÃO


    Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Osmar Sousa, contra ato do Presidente desta Corte, eminente Ministro Ricardo Lewandowski, que determinou a execução imediata da decisão proferida nos autos do Recurso Especial nº 54109-53, da relatoria da Min. Nancy Andrighi (fls. 2-8).

    Informa que (fl. 3):

    [...] em decisão do dia 18 último, Sua Excelência o Presidente deste egrégio Tribunal, Ministro Ricardo Lewandowski, analisando pedido dos litisconsortes autuado com número 1370-25.2011.6.00.0000 (protocolo n. 17.718/2011), deferiu o pleito formulado de execução imediata do acórdão do AgR-Respe n. 54109-53.2008.6.18.0004 e remeteu ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí a Mensagem n. 34/COARE/SJD, de 19 de agosto de 2011, anexa.


    Alega que "a referida ordem nos autos da PET 1370-25 apresenta-se violadora de direito líquido e certo do Impetrante, portanto. É que cuida o recurso especial assinalado de impugnação de acórdão em RCED, que nos termos do art. 216 tem efeito suspensivo até o julgamento final por esta Corte Superior" (fl. 3).

    Sustenta o cabimento do mandamus por não existir recurso próprio para impugnar a decisão atacada, proferida no bojo de pedido administrativo.

    Aduz que a execução de julgado em sede de recurso contra expedição de diploma com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 está condicionada ao julgamento final pelo TSE, conforme prevê o art. 216 do Código Eleitoral, o que ainda não ocorreu na espécie, tendo em vista a oposição de embargos de declaração não apreciados.

    Defende o periculum in mora, diante da iminência do afastamento do impetrante do cargo de prefeito de Fronteiras/PI.

    Requer o deferimento da liminar para que sejam suspensos os efeitos do ato coator até o julgamento final do Respe nº 54109-53.

    É o relatório.

    Decido.

    Insurge-se o impetrante contra decisão exarada pelo presidente desta Corte, nos autos da Pet nº 1370-25, que determinou a execução imediata de julgado proferido por este Tribunal no REspe nº 54109-53.

    Ocorre que contra decisão proferida em processo autuado como petição cabe agravo regimental, consoante o posicionamento desta Corte nos seguintes precedentes: Acórdãos nos 1616/DF, DJE de 20.5.2010, rel. Min. Felix Fischer, 1432/RN, DJ de 17.6.2005, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2975/DF, DJE de 19.5.2009, rel. Min. Arnaldo Versiani.

    Incide na espécie o Enunciado nº 267 da Súmula do STF, que consigna o não cabimento do writ contra decisão passível de recurso.

    Ademais, a excepcionalidade para a admissão do mandado de segurança contra decisões judiciais só existe diante de flagrante teratologia, o que não está demonstrado nos autos.

    Com efeito, observo que a decisão ora atacada vai ao encontro da jurisprudência desta Corte, no sentido de que, a teor do art. 216 do Código Eleitoral, a execução de julgado em sede de RCED por captação de sufrágio depende apenas de pronunciamento deste Tribunal em grau de recurso, o que já ocorreu in casu.

    Ante o exposto, nego seguimento ao mandamus, com base no art. 36, § 6º, do RITSE.

    Publique-se.

    Brasília-DF, 23 de agosto de 2011.


    Ministro Marcelo Ribeiro, relator.

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